- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/10/2020, p. 27/11/2020
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA - DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA - RECEBIMENTO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME QUANTO AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - REJEIÇÃO - PERDÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. A matéria relativa ao perdão judicial nos crimes contra a honra, que encontra fundamento de validade no artigo 107, IX c.c. 140, §1º, do Código Penal, diz respeito à análise do mérito, não sendo, portanto, cognoscível na fase do juízo de admissibilidade da queixa-crime. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 886/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.