- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2012, p. 29/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR INJÚRIA. PALAVRAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO POR CRIME CONTRA HONRA INICIADO POR DESEMBARGADOR CONTRA JORNALISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA SUBSIDIAR A ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como sabido e consabido, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões" e "contradições", o Embargante, indisfarçavelmente, busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 2. O voto-condutor do acórdão embargado, com arrimo no parecer do Procurador-Geral da República, bem como na jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, foi claro ao consignar que "a inicial acusatória veio desacompanhada de documentos que, eventualmente, pudessem subsidiar a narrativa trazida, de modo a demonstrar a ocorrência de suposto crime e respectivo autor. Essa falta configura ausência de justa causa para o processamento da ação penal proposta." 3. A exigência de elementos mínimos necessários a demonstrar a ocorrência do suposto crime não se confunde com "prova cabal", como argumenta, sem razão, o Embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 660/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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