JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO HINTERLAND. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, a denúncia, redigida em torno de 250 páginas, conta com 14 denunciados e um rol de 7 testemunhas, com a imputação de diversos fatos delituosos, que envolvem tráfico transnacional de drogas e organização criminosa, a evidenciar a complexidade do feito. Ademais, o Magistrado de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação, circunstância que impede, ao menos por ora, que seja tributada ao Estado-Juiz eventual delonga no processamento da causa. Por fim, a instrução criminal já foi encerrada, circunstância que atrai o enunciado na Súmula n. 52 do STJ. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a sua suposta participação em organização criminosa extremamente complexa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu faz parte - inclusive na condição de líder - e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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