JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS, QUANTO AO DIREITO FEDERAL APLICÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "insubsistente a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões meritórias - revisão das condenações ou limitação do alcance da sanção de perda da função pública -, as quais nem sequer foram examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência", pois, "não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão" (STJ, AgInt na Pet 14.712/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/04/2022). III. Assim, tendo os presentes Embargos de Divergência sido liminarmente indeferidos, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, inviável o exame do fato novo apontado pelos agravantes. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.531.531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/02/2022; AgInt nos EREsp 701.705/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018. IV. No caso, não há a divergência apontada pelos agravantes quanto ao direito federal aplicável, pois tanto os acórdãos embargados quanto o aresto paradigma adotaram o mesmo posicionamento, no sentido de que as sanções por improbidade devem ser proporcionais ao ato ímprobo. A divergência entre as sanções aplicadas decorreu apenas das peculiaridades fáticas de cada um dos casos. V. Desta forma, os agravantes pretendem, na verdade, o rejulgamento de seus Recursos Especiais, para que, em um novo exame causa e de suas peculiaridades fáticas, conclua-se pela desproporcionalidade das sanções que lhes foram impostas. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.002.679/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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