JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF APLICADA POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido relacionado à suficiência da disciplina legal do arresto para manutenção da medida cautelar patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental demonstra impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão de origem - relativo à suficiência da disciplina legal do arresto - capaz de afastar a incidência da Súmula 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de manutenção da medida cautelar na forma de arresto constitui fundamento independente e apto, por si só, a sustentar o julgado. 5. A tentativa de demonstrar interdependência lógica entre os fundamentos não afasta o óbice sumular, pois, mesmo excluída a discussão sobre o Decreto-Lei n. 3.240/1941, permanece hígido o fundamento relativo ao arresto. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a falta de impugnação de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 283/STF, por analogia, quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 2. A manutenção de medida cautelar de arresto subsiste independentemente da aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941, quando o acórdão recorrido apresenta fundamento próprio e suficiente para tanto. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941; CPP (menção quanto à pretensão recursal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.892/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 13.2.2025. (AgRg no REsp n. 2.139.728/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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