- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MAIS DE UM ÓBICE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão da Terceira Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual, a qual inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial versaria exclusivamente questão jurídica, e postula a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que ataca apenas um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - a incidência da Súmula 7/STJ -, permanecendo silente quanto ao outro fundamento autônomo - consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) -, atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento e eventual reforma da decisão denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ estabelecem que não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo e não se fragmenta em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação de todos os óbices nela apontados para que se possa afastar o não conhecimento do recurso especial. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), o que inviabiliza o seu conhecimento. 7. No agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de enfrentamento de fundamento autônomo de inadmissibilidade, como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), impede a reforma, em agravo regimental, da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.112.960/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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