- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM SUPERMERCADO. MONITORAMENTO POR CÂMERAS E VIGILÂNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para afastar o crime impossível, na forma da Súmula n. 567 do STJ, e restabeleceu a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível o crime impossível na hipótese de furto em estabelecimento comercial (supermercado) monitorado por câmeras e com vigilância privada. III. Razões de decidir. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior nos exatos termos da Súmula n. 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto", conforme julgado da 3ª Seção desta Corte Superior, na sistemática dos "Recursos Repetitivos" (REsp n. 1.385.621/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015), de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, portanto (art. 927, inc. III, do CPC). Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.164.467/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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