- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VETORES OBJETIVOS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. DIREITO PENAL DO FATO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado da imputação de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), reconhecendo a atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência, os maus antecedentes e a alegada intenção futura do agente obstam a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias objetivas do caso, permanece caracterizada a atipicidade material apta a justificar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da insignificância incide sobre a tipicidade material e deve considerar prioritariamente vetores objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 4. A lesão patrimonial é inexpressiva - subtração de kit de utensílios avaliado em R$ 40,00, restituído integralmente ao estabelecimento comercial -, e a conduta é minimamente ofensiva, praticada sem violência ou grave ameaça. 5. A reincidência e os maus antecedentes não constituem impedimentos absolutos à aplicação da insignificância, pois a tipicidade deve recair sobre o fato concreto, evitando-se a adoção de um direito penal do autor. 6. A eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas objetivamente irrelevantes para o direito penal, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. A suposta intenção futura de lesionar terceiro não integra os elementos do tipo de furto e não ultrapassou o campo da cogitação, não podendo ser utilizada para majorar a reprovabilidade da conduta patrimonial de ínfimo valor. 8. A decisão monocrática impugnada encontra amparo em precedentes dos Tribunais Superiores que admitem a insignificância mesmo em hipóteses de reincidência, desde que presentes vetores objetivos favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes não impedem, por si sós, o reconhecimento da insignificância quando presentes os vetores objetivos que revelam atipicidade material da conduta. 2. A intenção futura do agente, que não se projeta no iter criminis do delito imputado, não integra a avaliação da tipicidade material em crime de furto. 3. A tipicidade penal deve ser aferida com base no fato concreto, em conformidade com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123108, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 3/8/2015, publ. 1º/2/2016; STF, HC 198.304-AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 968.086/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, HC n. 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 14/6/2022, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 866.722/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12/8/2025, DJEN 25/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.166.372/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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