- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE BEM DE VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver a recorrente nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Nas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que o recurso especial defensivo não poderia ser conhecido em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ e que o agravado não preenche os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando a primariedade do agravado, o valor irrisório da res furtiva e a alegação de habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. No caso concreto, o furto de um par de chinelos avaliado em R$ 30,00, equivalente a cerca de 2% do salário mínimo vigente à época dos fatos, posteriormente restituído à vítima, praticado por agente primária e sem antecedentes, configura situação excepcional apta a justificar a aplicação do princípio da insignificância. 7. Ainda que o agravado possua ações penais em andamento, prevalece o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância é possível em casos de reiteração delitiva, desde que demonstrado ser socialmente recomendável, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 123.108/MG, HC 123.533/SP e HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Informativo n. 793/STF; STJ, AgRg no HC 973.315/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 807.510/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 20.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.211.480/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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