JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/10/2020, p. 04/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO PORQUE NÃO EXAMINADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NºS 315 E 316/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso, não incidem os enunciados nº 315 e nº 316 deste Superior Tribunal de Justiça, que preconizam, ambos, o não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, pois o objeto da divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas, sim, a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal. 2. Assim, o fato de o mérito do recurso especial não ter sido apreciado não impede o manejo dos embargos de divergência que visam discutir justamente a norma referente ao conhecimento do apelo, qual seja, a incidência da súmula 115/STJ. 3. O acórdão embargado, ao contrário do paradigma, não afirma que o extravio do instrumento procuratório operou-se por falha do Poder Judiciário. Desse modo, não há similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.591.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 4/12/2020.)
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