- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 158 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSOS. CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 2. No caso posto, não houve análise do mérito do recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a aplicação da Súmula n. 158 do STJ permanece hígida e tem inteira aplicação aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 2015. 4. O recurso uniformizador tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.380.659/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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