- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MPES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS INDIRETAS E NÃO JUDICIALIZADAS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado. 2. O agravado foi pronunciado como supostamente incurso nos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e o artigo 29, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. 3. O agravante sustenta que a decisão monocrática realizou juízo aprofundado do acervo probatório, invadindo a competência do Tribunal do Júri, e que a pronúncia foi fundamentada em elementos suficientes, como a confissão extrajudicial, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser precipuamente fundamentada em testemunhos indiretos, não judicializados, e em relatos de terceiros não identificados. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a necessidade de indícios mínimos de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem mínimas provas diretas e judicializadas, já que situação excepcional não foi demonstrada para a impossibilidade de produção e repetição probatória. Ao fim, as poucas provas produzidas ou foram em sede extrajudicial ou se referiram a testemunhos de ouvir dizer. Não obstante o óbito dos corréus (fls. 656 e 709), o que se verifica aqui é uma sequência de tentativas infrutíferas de oitiva de demais testemunhas e supostas vítimas (fls. 470, 550-551, 609, 617, 673, 705, 717 e 723). 7. O princípio do in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo de corroboração probatória para a pronúncia. A fragilidade dos indícios apresentados inviabilizaram a manutenção da pronúncia in casu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e sem repetição judicializada, o que se dispensa apenas em situações excepcionais. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso indiscriminado do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em sentenças de pronúncia. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XII e LVII; CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.207.798/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.278.397/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no AgRg no HC n. 1.008.732/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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