- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 24/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar ação que postula o fornecimento de insumo/prótese importada de quadril, registrado na Anvisa, mas não padronizado pelo SUS, para tratamento de Coxartrose bilateral (CID10 M16.1). 2. O Juízo federal excluiu a União do polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, que, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de ações que envolvem o fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS, mas registrados na Anvisa, deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, considerando a exclusão da União do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da União do polo passivo da demanda pelo Juízo Federal afasta o interesse jurídico de entidades federais, não sendo possível o reexame dessa decisão pelo Juízo Estadual, conforme as Súmulas 150 e 254 do STJ. 5. O Tema 1.234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva da União em demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos. 6. O Tema 793 do STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. 7. A Primeira Seção do STJ revogou as teses firmadas no IAC 14, destacando a ausência de efeito retroativo e reafirmando a aplicação das Súmulas 150 e 254 do STJ às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.366.243, Tema 1.234, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.09.2024; STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.03.2015; STJ, CC 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20.05.2025. (AgInt no CC n. 177.363/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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