- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal. 2. A existência de opções concorrentes não impõe ordem de preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a opção exercida pelo autor. 3. No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 215.710/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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