Acórdão
Primeira Secao · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.2. Entretanto, tratando-se de cumprim…