- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Precedentes.2. Agravo interno im provido. (AgInt no CC n. 217.086/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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