JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NEPSIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros estrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho) e ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro). 2. O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base na similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes, afastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo crime continuado à razão máxima de 2/3. 3. O Ministério Público Federal sustenta violação do art. 71, caput, do Código Penal, alegando que o interstício temporal superior a 30 dias e as diferentes condições de lugar afastam a conformação do crime continuado, impondo o concurso material. Subsidiariamente, aponta omissão no acórdão recorrido (violação do art. 619 do CPP) quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao 3º e 4º ciclos de 2017, com interstício superior a 30 dias e diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código Penal. 5. Subsidiariamente, discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como fator excludente da continuidade delitiva, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte. 9. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e concreta para justificar o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de maneira excepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30 dias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.915/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, HC n. 475.487/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 2/9/2019. (REsp n. 2.194.002/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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