JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO. PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, por três vezes (fato 01), em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte), e do art. 171, caput, por três vezes (fato 02), em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte), estes em concurso material (art. 69, Código Penal), às penas de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença e aumentar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, negativando as circunstâncias do crime e as consequências do delito; manteve o concurso formal próprio entre os crimes praticados contra cada vítima e o concurso material entre os fatos 01 e 02, afastando a continuidade delitiva pelo lapso temporal de 2 anos entre as condutas. 4. O recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido em decisão monocrática, que assentou: (i) ausência de prequestionamento quanto à tese de impossibilidade de negativação das consequências (Súmulas n. 282 e 356, STF); (ii) legitimidade da negativação das consequências e das circunstâncias do crime à luz da jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ); (iii) deficiência de fundamentação quanto ao afastamento do concurso formal próprio (Súmula n. 284, STF); e (iv) inviabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva ante o lapso temporal de 2 anos entre os fatos. 5. O agravo regimental interposto foi desprovido pela Quinta Turma, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus fundamentos. 6. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissão relevante do acórdão embargado quanto: (i) à impossibilidade material de prequestionamento, ao argumento de que a controvérsia teria nascido apenas com a reforma da sentença em apelação, tornando inviável a suscitação em instância inferior; e (ii) à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), sustentando contradição e omissão por ter sido adotado critério temporal de 30 dias de forma absoluta, sem exame do liame fático-subjetivo e da unidade de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade material de prequestionamento, considerando que a controvérsia teria surgido apenas com a reforma da sentença em apelação; e (ii) saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado ao adotar critério temporal de 30 dias de forma absoluta para afastar a continuidade delitiva, sem exame do liame fático-subjetivo e da unidade de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de prévia manifestação da questão específica pela instância antecedente, aplicando as Súmulas n. 282 e 356, STF, e reportando-se ao precedente citado na decisão monocrática. 9. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão embargado registrou que a negativação das vetoriais consequências e circunstâncias do crime está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 10. Não há omissão a ser suprida, sendo a pretensão do embargante de rediscutir fundamento jurídico já apreciado. 11. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão embargado concluiu pela sua inviabilidade em razão da ausência do requisito temporal, considerando o lapso de 2 anos entre os fatos, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que admite o prazo máximo de 30 dias entre as condutas, salvo hipóteses excepcionais com forte vinculação fático-subjetiva. 12. O acórdão embargado reafirmou a excepcionalidade da revisão da dosimetria na via especial e a discricionariedade vinculada do julgador na primeira fase da dosimetria, à luz da Súmula n. 7, STJ, com base em fundamentos concretos e proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito já decidido. 2. A ausência de prévia manifestação da questão específica pela instância antecedente atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356, STF. 3. A negativação das vetoriais consequências e circunstâncias do crime está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre fatos separados por lapso temporal superior a 30 dias, salvo hipóteses excepcionais com forte vinculação fático-subjetiva. 5. A revisão da dosimetria na via especial é excepcional e está vinculada à discricionariedade do julgador na primeira fase da dosimetria, conforme a Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III, alíneas "a" e "c"; CP, arts. 69, 70 e 71; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.845/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 08.04.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.184.752/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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