- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a continuidade delitiva reconhecida, de ofício, pelo tribunal de origem, restabelecendo a dosimetria da pena fixada em sentença, a partir da incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal - CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de contrabando, considerando o intervalo superior a 30 dias entre os delitos. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva não foi reconhecida pelo sentenciante, pois o intervalo entre os crimes foi muito superior a 30 dias, além de não ter sido demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas. O Tribunal de origem aplicou o instituto sem a demonstração do desacerto. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a existência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. 5. Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa ser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses entre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente o referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que exista proximidade temporal entre elas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018. (AgRg no REsp n. 2.185.589/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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