- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e) "indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o linkwww. stj. jus. br." ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 17/11/2020). 4. Precedentes: AgRg nos EAREsp 1847864/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp 1760117/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022; AgInt nos EAREsp 1771636/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021. 5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos no artigo 1.043, § 4º do CPC/2015, combinado com o artigo 266, § 4º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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