JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. ART. 151, II, CTN. RESULTADO DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADO EM JULGADO QUE DEVE SE ESTENDER À SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, DE MODO A CONCEDER EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. DEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. 1. "Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo julgamento do agravo interno" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.230.207/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Nas contrarrazões de recurso especial, a Fazenda Pública argumenta que a solução jurídica correta para o caso teria sido de extinguir a ação cautelar por ausência de interesse processual, já que o contribuinte tem direito potestativo ex vi legis a depositar o valor discutido e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Esse argumento não prospera, pois a jurisprudência desta Casa é no sentido de que "o depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (REsp 466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.534.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). 3. Este STJ, em casos nos quais foi ajuizada ação cautelar fiscal com o específico objetivo de viabilizar depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tem decidido que "na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ('a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios') -, a sucumbência do depositante, na ação principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007. [...]" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.471/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016). 4. Dessume-se, assim, que, ainda que o depósito do montante integral da dívida, em dinheiro, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, CTN, seja faculdade do contribuinte, prescindindo de autorização judicial ou do ajuizamento de ação cautelar, este contribuinte pode, também, optar por depositar o valor mediante ação cautelar, justamente porque "a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito" (REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217). 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício de omissão quanto ao erro de premissa fática da decisão monocrática, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo interno para conhecer do AREsp e do recurso especial. Na sequência, atendendo ao pedido da parte recorrente, deve o recurso especial ser sobrestado para aguardar até o trânsito em julgado do processo principal, em razão da relação de prejudicialidade existente. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.401/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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