JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substituição de revisão criminal. Incompetência do STJ. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 38 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 217-A c/c 226, II e 71, todos do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA c/c art. 71 do Código Penal. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em setembro de 2024. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta do processo por falta de defesa técnica, argumentando que a resposta à acusação foi genérica, sem impugnação dos fatos narrados na denúncia, sem apresentação de teses de mérito ou preliminares e sem indicação de rol de testemunhas defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Saber se há nulidade absoluta do processo por falta de defesa técnica, considerando a alegação de que a resposta à acusação foi genérica e não apresentou impugnação aos fatos narrados na denúncia, teses de mérito ou rol de testemunhas defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. A análise do acórdão de apelação demonstrou que as matérias postas pela defesa foram minuciosamente examinadas, não havendo flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta que justificasse a anulação do processo. 9. A tese de deficiência da defesa técnica só enseja eventual nulidade do processo penal se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi demonstrado nos autos. 10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.016.460/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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