JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. SUPOSTOS Indícios de autoria e materialidade. CRIME SECUNDÁRIO. Habeas corpus substitutivo. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a reforma de pronúncia por suposta tentativa de homicídio triplamente qualificado e estupro consumado, em concurso material. 2. O agravante alegou que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, que não compareceu à audiência de instrução, e em elementos indiciários, sem confirmação em juízo. 3. A decisão agravada considerou que a pronúncia foi devidamente fundamentada em provas colhidas na fase investigativa e judicial, incluindo laudos periciais e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo sem o depoimento judicial da vítima; e (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso especial pode ser conhecido na hipótese. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, sendo vedado juízo de certeza nesta fase processual. 6. Os elementos probatórios, como laudos periciais, depoimentos de testemunhas e declarações da vítima na fase policial, são suficientes para justificar a pronúncia e a manutenção das qualificadoras. 7. A ausência do depoimento judicial da vítima, no crime secundário, não invalida a pronúncia, desde que existam outros elementos probatórios que sustentem os indícios de autoria e materialidade. 8. O habeas corpus substitutivo de recurso especial não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já apresentadas no habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente das teses defensivas. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso especial não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. (AgRg no HC n. 1.033.555/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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