- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INDEVIDA Supressão de instância. APREENSÃO DE CELULARES NO FLAGRANTE. Inviabilidade de análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada nulidade de provas obtidas mediante apreensão de celulares sem mandado judicial. 2. Os agravantes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com penas de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa alegou nulidade absoluta das provas obtidas, sustentando que os policiais, munidos apenas de ordem de prisão, teriam extrapolado os limites da diligência, ao recolher objetos não vinculados diretamente ao ato de captura, e que a apreensão dos celulares teria ocorrido sem mandado judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando indevida supressão de instância, conforme art. 105, incisos I e II, da CF e art. 13, incisos I e II, do RISTJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.039.616/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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