JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. INSTRUÇÃO DE WRIT TIDA DEFICIENTE NESTE STJ. ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO JUNTADO NEM APÓS INFORMAÇÕES E PETIÇÃO DA DEFESA. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NESTA ANÁLISE). NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE STJ ADEQUADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilicitude de provas obtidas (extração de dados celulares) na ação penal n. 0801759-10.2021.8.20.5300, em razão da instrução deficiente do writ. 2. O agravante foi condenado, sem trânsito em julgado, a 18 anos e 3 meses de reclusão por crimes relacionados ao tráfico de drogas e posse de arma. A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas obtidas de forma ilícita, em razão de suposta quebra de sigilo telefônico. 3. A defesa alegou que a instrução inicial do habeas corpus foi deficiente por equívoco, mas que o vício já teria sido sanado com a juntada em duplicidade do acórdão de "embargos de declaração". Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, visando ao conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem pretendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de instrução deficiente, pode ser conhecido e provido. III. Razões de decidir 5. A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ausência de documentos essenciais para a análise do pleito, como o acórdão de apelação, impede o julgamento da ação mandamental. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Ainda que se pensasse que o acórdão de embargos de declaração poderia eventualmente suprir a deficiência de instrução do acórdão principal (o que não ocorreu até mesmo pela expressa menção a ele no voto de embargos de declaração, nem mesmo este se ocupando daquela transcrição integral), dele, nada se poderia extrair para o fim almejado da defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A ausência de documentos essenciais para a análise do pleito impede o julgamento da ação mandamental. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 160.277/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, EDcl no HC 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.02.2022; STF, HC 197.833-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 19.04.2021, DJe 12.05.2021; STJ, AgRg no HC 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.05.2023; STF, EDcl no AgRg no HC 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26.10.2022; STF, AgRg no HC 223.487, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 22.03.2023. (AgRg no HC n. 1.048.142/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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