- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEVIDA Supressão de instância. Ausência de deliberação colegiada NA ORIGEM. JUIZ QUE INDEFERIRA O PEDIDO PELA EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância e impossibilitando o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem e conhecer do habeas corpus, mesmo diante da configuração de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância, conforme disposto no art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal e art. 13, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O juiz da execução, de toda forma, indeferiu o pedido de livramento condicional pela existência de faltas graves. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A concessão da ordem em habeas corpus exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.058.583/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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