- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que determinou a regressão de regime prisional sem a realização de audiência de justificação. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. Durante a execução penal, houve nova condenação a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, convertida em pena privativa de liberdade. Após progressão à modalidade aberta, o recorrente teve o regime regredido devido ao descumprimento das condições impostas. 3. A defesa impetrou habeas corpus, alegando cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação antes da regressão de regime, pleiteando a anulação da decisão e o restabelecimento do regime aberto. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que não havia constrangimento ilegal e que o habeas corpus não substitui o recurso próprio. 4. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de análise da matéria pela Corte local, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode superar a supressão de instância para analisar a alegação de nulidade da decisão que determinou a regressão de regime prisional sem a realização de audiência de justificação, em razão de suposta flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte local não analisou a tese de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação antes da regressão de regime, limitando-se a avaliar a regularidade da alteração do regime prisional. 7. A análise da alegação de nulidade pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação da instância originária, configuraria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a decisão, sem prévio debate da matéria na origem, afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação antes da regressão de regime prisional, sem prévia manifestação da instância originária, configura supressão de instância e é vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A decisão, sem prévio debate da matéria na origem, afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. (AgRg no RHC n. 221.892/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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