JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta por uso indevido do silêncio do acusado como elemento de pronúncia, atipicidade da condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e ilicitude das provas oriundas de interceptações telefônicas sem perícia de voz. 3. O agravante requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da pronúncia, determinar novo julgamento da revisão criminal, excluir as provas ilícitas das interceptações e absolver o agravante quanto à condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para sanar nulidades e revisar condenação criminal, considerando a ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. A instância ordinária concluiu pela inexistência de nulidade na sentença de pronúncia, que foi fundamentada em robusto conjunto probatório, sem valoração negativa do silêncio do acusado. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se verificando flagrante ilegalidade. 8. A alegação de ilicitude das provas de interceptações telefônicas foi afastada pela instância ordinária, que concluiu pela legalidade das interceptações, realizadas com autorização judicial fundamentada. 9. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, 621 e 654, §2º; CF/1988, art. 5º, LIV e XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. (AgRg no HC n. 1.043.864/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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