- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por não vislumbrar flagrante ilegalidade. 2. Os agravantes sustentam a nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar sem mandado judicial e sem o preenchimento das hipóteses autorizativas constitucionais, alegando que a diligência foi baseada em denúncia anônima e em suposta fuga para o interior da residência, elementos considerados insuficientes para excepcionar a inviolabilidade do domicílio. 3. Requerem o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade das provas obtidas com o ingresso domiciliar, determinando seu desentranhamento e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais militares, com base em denúncia anônima específica e tentativa de fuga dos suspeitos, configura fundadas razões que excepcionam a inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF. 6. No caso concreto, os policiais militares receberam denúncia específica de moradores locais sobre a prática de tráfico de drogas por dois indivíduos, que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga para o interior de uma residência, configurando fundada suspeita para o ingresso no imóvel. 7. Durante a busca domiciliar, foram encontradas substâncias ilícitas, objetos relacionados ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, corroborando a prática do crime de tráfico de drogas. 8. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável na instância do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas específicas, seguidas de diligências policiais e tentativa de fuga dos suspeitos, podem configurar fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso em domicílio. 3. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 998.311/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.041.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AREsp 2.315.556/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no HC n. 983.194/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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