- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência de mandado de busca e apreensão em sua residência, tendo a prisão sido convertida em preventiva. 3. A defesa sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, por se apoiar em condenação já prescrita, em ações penais em curso e em alegações não comprovadas de vínculo com facção criminosa, além de não demonstrar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e natureza das drogas apreendidas, os antecedentes criminais do agravante e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de vínculo do agravante com organização criminosa, na condição de liderança regional. 6. Embora tecnicamente primário, o agravante já respondeu a processo por tráfico de drogas, com condenação cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, e figura como acusado em outras ações penais, inclusive por ameaças de morte contra a ex-companheira, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta do delito, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a existência de antecedentes e processos em curso, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A decisão agravada demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas, diante da periculosidade social do agente e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo a segregação cautelar adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a existência de antecedentes e processos em curso, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade social do agente e da necessidade de garantia da ordem pública, justifica a manutenção da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC; STJ, AgRg no RHC 207.771/MG. (AgRg no HC n. 1.021.124/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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