JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUTUAÇÃO POR DIVERSOS OUTROS CRIMES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após desobedecer ordem de parada em rodovia, empreender fuga em alta velocidade, colidir com uma viatura policial e oferecer resistência ativa à abordagem. Em sua posse foram encontrados R$ 48,35 em dinheiro e 159,31g de cocaína, quantidade relevante de entorpecente que seria transportado a uma cidade de pequeno porte. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza da substância apreendida, na tentativa de fuga e resistência à abordagem policial, além de considerar os antecedentes criminais do agravante, que já foi autuado por crimes como homicídio tentado, lesão corporal, receptação e ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de droga apreendida, nos antecedentes criminais e na periculosidade do agente, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A custódia preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, tentativa de fuga, resistência ativa à abordagem policial e antecedentes criminais do agravante. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, inquéritos ou ações penais em curso, por denotarem contumácia delitiva e periculosidade. 7. A pretensão de desclassificação da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do agravo regimental. 8. A análise da desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado é inviável, pois não é possível prever a pena e o regime inicial de cumprimento no momento da aplicação da medida cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível, pois são insuficientes para resguardar a ordem pública diante dos fundamentos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, tentativa de fuga, resistência ativa à abordagem policial e antecedentes criminais, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A preservação da ordem pública autoriza a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, inquéritos ou ações penais em curso, por denotarem contumácia delitiva e periculosidade. 3. A pretensão de desclassificação da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do agravo regimental. 4. A análise da desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado é inviável na fase de aplicação da medida cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando há fundamentos concretos que indicam a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019. (AgRg no RHC n. 222.540/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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