- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, impugnando a manutenção da prisão preventiva decretada no curso de ação penal por tráfico de drogas. 2. A decisão recorrida fundamentou a manutenção da prisão preventiva na demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base na apreensão de 37,63 g de crack, 36,93 g de maconha e 2,04 g de cocaína, fracionadas e preparadas para comércio, além das circunstâncias do flagrante, como a tentativa de destruição de provas e informações sobre movimentação típica de tráfico de drogas. 3. O agravante alegou primariedade técnica, registros criminais antigos e depurados, arquivamento de inquérito de 2002, ausência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta, pelo risco de reiteração delitiva e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta foi demonstrada pela natureza deletéria do crack, pela variedade de substâncias apreendidas e pelo fracionamento voltado à mercancia, além das circunstâncias do flagrante, como a tentativa de destruição de provas. 6. A existência de informações anteriores sobre a prática de tráfico de drogas pelo agravante, somada à apreensão de entorpecentes variados e fracionados para venda em sua residência, evidencia o risco de reiteração delitiva. 7. A decisão recorrida não se baseou exclusivamente em antecedentes criminais, mas também na descrição da gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias do flagrante. 8. A quantidade de drogas apreendidas não foi considerada ínfima, e as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. 9. A decisão recorrida deve ser ajustada para desconsiderar a existência de ação penal em desfavor do paciente relacionada ao inquérito arquivado de 2002, mas tal ajuste não afeta a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza deletéria das substâncias apreendidas, pela variedade e fracionamento voltado à mercancia, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de informações anteriores sobre a prática de tráfico de drogas e a apreensão de entorpecentes variados e preparados para comércio na residência do agravante evidenciam o risco de reiteração delitiva. 3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere, somada às circunstâncias do flagrante, legitima a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 880.148/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, RHC 68.550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.03.2016; STJ, AgRg no RHC 215.355/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 948.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024. (AgRg no HC n. 1.047.176/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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