JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. LOGÍSTICA INTERESTADUAL E DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA POR MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 7 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 693 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento na existência de logística interestadual para o tráfico de drogas, evidenciada por mensagens extraídas do aparelho celular do agravante, que indicavam divisão de tarefas e colaboração organizada, afastando o requisito subjetivo para a concessão do benefício. 4. A defesa alegou que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para afastar a causa de diminuição de pena, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que demonstrem conduta social negativa, vínculo estável com organização criminosa ou habitualidade. 5. Requerimento da defesa para o provimento do agravo e concessão da ordem para o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos do caso, como a logística interestadual para o tráfico de drogas e a divisão de tarefas, que indicam dedicação à atividade criminosa e colaboração com organização criminosa. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, com base em provas periciais e mensagens extraídas do aparelho celular do agravante, que evidenciaram logística interestadual para o tráfico de drogas, divisão de tarefas e colaboração organizada. 8. A desconstituição do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus, especialmente diante da observância do princípio do livre convencimento motivado. 9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou colaboração com organização criminosa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.027.264/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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