JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. 2. O agravante reiterou as razões da inicial, alegando a existência de ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na análise das circunstâncias do delito, foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão que negou a incidência da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do delito, como o modus operandi, a quantidade de droga transportada, a logística do transporte e a cooperação com organização criminosa. 6. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos, os quais não foram preenchidos no caso concreto, conforme evidenciado pela habitualidade delitiva e vínculo com organização criminosa. 7. O reexame das circunstâncias fáticas do caso não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise das circunstâncias concretas do delito, como logística do transporte, quantidade de droga e cooperação entre agentes, pode afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 1.032.233/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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