JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, redimensionando a pena para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 518 dias-multa, em regime inicial fechado, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante busca a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, argumentando que o modo de acondicionamento da droga não é fundamento idôneo para afastar o privilégio e que não há elementos concretos que evidenciem sua integração à organização criminosa ou dedicação ao crime. 3. Decisão agravada manteve a condenação, considerando que os juízos de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluíram pela vinculação da agravante à organização criminosa, afastando a causa especial de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os argumentos da agravante sobre o modo de acondicionamento da droga e a ausência de provas de sua vinculação à organização criminosa ou dedicação ao crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os juízos de origem, soberanos na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela vinculação da agravante à organização criminosa com base em elementos concretos e idôneos, afastando a causa especial de diminuição de pena. 6. A revisão do entendimento dos juízos de origem é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a reavaliação de matérias que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos e idôneos que evidenciem a vinculação do agente à organização criminosa ou sua dedicação ao crime. 2. O habeas corpus não se presta à reavaliação de matérias que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.052.594/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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