JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada indeferiu a impetração por ausência de teratologia ou coação ilegal, tendo em vista que o afastamento do redutor se baseou em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e que o regime inicial fechado foi mantido em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial fechado, encontram amparo em fundamentação concreta e idônea, à luz dos elementos do caso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus funciona, no caso, como substitutivo de recurso próprio, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do STJ, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na decisão agravada. 5. O afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado pelos elementos concretos delineados na origem, os quais demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa: transporte de 884 kg de maconha em veículo roubado ou furtado, contratação por terceiros para orientar o trajeto e conhecimento de rotas vicinais para evitar fiscalização. 6. As instâncias ordinárias registraram que a operação criminosa era organizada, com clara divisão de tarefas e inserção em esquema estruturado, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. Rever tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Mantida a pena fixada, resta prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dedicação a atividades ilícitas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. (AgRg no HC n. 1.040.283/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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