JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. BUSCA PESSOAL. NOTÍCIA-CRIME ESPECÍFICA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO DE DEFESA. 1. O indeferimento liminar do habeas corpus pelo relator está amparado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não configurando violação do princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais imputadas ao agravante, como o concurso de agentes, posse de entorpecentes e munições de fuzil, o que evidencia sua periculosidade. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada, pois a medida foi decretada poucos dias após o flagrante, não havendo esmaecimento da presunção de periculosidade aferida com base nas circunstâncias concretas das infrações penais. 4. A busca pessoal que resultou na apreensão dos objetos dos crimes foi válida, pois realizada com base em notícia-crime específica, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de inveracidade da notícia-crime que motivou a abordagem e a busca não foi acompanhada de prova documental inequívoca, sendo inadmissível sua análise no rito especial do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias indicam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 7. Não é possível examinar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas, pois a petição inicial não foi acompanhada da decisão respectiva, de modo que não se conhecem os seus fundamentos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.037.268/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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