- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Interpretação do § 7º do art. 112 da LEP. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça que concluiu pela ausência do requisito subjetivo para progressão de regime, com fundamento no histórico de faltas graves praticadas pelo paciente e no não transcurso do prazo depurador de um ano desde a última infração disciplinar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece hipóteses autônomas para a reaquisição do bom comportamento, sendo suficiente o cumprimento do requisito objetivo (temporal) para a progressão de regime, independentemente do transcurso de um ano desde a última falta grave; e (ii) saber se o histórico de faltas graves praticadas durante a execução penal pode ser considerado pelo magistrado como elemento indicativo da ausência do requisito subjetivo para a concessão de benefícios, mesmo após o decurso do prazo de um ano previsto no § 7º do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. O § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos para a reaquisição formal do bom comportamento, mas não retira do magistrado a prerrogativa de analisar o conjunto de circunstâncias da execução penal para aferir a adequação comportamental do apenado ao requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 4. A reaquisição formal do bom comportamento não impede que o magistrado considere o histórico de faltas graves praticadas durante a execução penal como indicativo da ausência do requisito subjetivo para a concessão de benefícios. 5. A finalidade ressocializadora da execução penal não implica automaticidade na concessão de benefícios, exigindo análise criteriosa e individualizada do mérito do condenado, considerando sua trajetória durante o cumprimento da pena. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo incabível a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 7. As alegações defensivas não demonstram constrangimento ilegal, mas apenas irresignação quanto ao entendimento jurídico adotado pelas instâncias ordinárias, o que não autoriza a concessão do habeas corpus nem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos para a reaquisição formal do bom comportamento, mas não impede que o magistrado considere o histórico de faltas graves como indicativo da ausência do requisito subjetivo para a concessão de benefícios. 2. A finalidade ressocializadora da execução penal exige análise criteriosa e individualizada do mérito do condenado, considerando sua trajetória durante o cumprimento da pena. 3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.029.665/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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