JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO ONEROSA DO CRÉDITO PRINCIPAL. SUPERPREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICEDA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul baseou as conclusões do acórdão recorrido nos seguintes fundamentos autônomos: (i) a cessão do crédito pôs fim ao direito à parcela superpreferencial, a qual não se transmite ao cessionário, e, por conseguinte, aniquilou também o direito preferencial do causídico, visto que este depende daquele; (ii) ainda que fosse possível admitir que o regime superpreferencial é transposto para o cessionário que adquiriu o crédito - ao arrepio da Constituição Federal -, no caso em estudo, seria medida inviável, visto que a cessionária é pessoa jurídica de direito privado, a qual não pode ser classificada como idosa, tampouco ser portadora de moléstia grave; (iii) o Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. A parte recorrente, porém, seguiu a linha de argumentação de que apenas a parcela do crédito referente a Z.A.S. foi objeto da cessão, de modo que a superpreferência em relação ao seu crédito permaneceu inalterada, deixando de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos autônomos: (a) a cessão do crédito pôs fim ao direito à parcela superpreferencial, a qual não se transmite ao cessionário, e, por conseguinte, aniquilou também o direito preferencial do causídico, visto que este depende daquele; e (c) o Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.733/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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