- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPEDIMENTO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma circunstanciada o suposto fato criminoso, delimita com precisão as condutas atribuídas ao recorrente e esclarece o modo de ocorrência dos fatos narrados, circunstância que viabiliza a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. As demais teses veiculadas carecem de manifestação prévia da Corte local, circunstância que obsta a manifestação direta desta Corte Superior sobre os temas suscitados, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 220.043/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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