- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante pleiteia a análise da detração penal, mesmo diante da supressão de instância, sob o argumento de que, em caso de patente ilegalidade, tal supressão deve ser relativizada. Além disso, sustenta a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e a violação ao princípio da proporcionalidade. 3. O Tribunal de origem entendeu que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados conforme as circunstâncias de cada processo, não havendo desídia ou morosidade que configure constrangimento ilegal. Ademais, concluiu que o pedido de detração penal não foi apreciado na instância ordinária, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de detração penal pode ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo não tendo sido apreciado pelas instâncias ordinárias, em razão de suposta patente ilegalidade; e (ii) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar do agravante, em violação ao princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise de eventual excesso de prazo na prisão cautelar deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, não há desídia ou morosidade que configure constrangimento ilegal. 7. A responsabilidade pela duração das medidas cautelares impostas ao agravante decorre de sua própria conduta, ao interpor recursos sucessivos, o que não caracteriza ilegalidade ou excesso de prazo. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de excesso de prazo na prisão cautelar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 595798/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 681294/SP, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC 161259/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no RHC n. 222.124/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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