- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado à pena de 30 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa e pagamento de indenização no valor de R$ 109.500,00. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na prisão cautelar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública; e (ii) saber se houve constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, que incluiu roubo majorado mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e extorsão com restrição à liberdade da vítima. 5. A necessidade da prisão preventiva foi reforçada pela reincidência delitiva do agravante, demonstrando sua periculosidade e recalcitrância criminosa, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos corréus, incluindo um foragido, e a necessidade de cumprimento de diligências pendentes. 7. A tramitação do processo encontra-se regular, e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça foi realizada dentro de um prazo razoável, não havendo previsão legal expressa para o julgamento de recursos de apelação criminal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as condições pessoais favoráveis do recorrente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar quando a demora na tramitação do processo decorre da complexidade do feito e da necessidade de cumprimento de diligências pendentes. 3. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula nº 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021. (AgRg no HC n. 1.047.262/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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