- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da apreensão de entorpecentes diversos (cocaína, maconha e lança-perfume), além de objetos utilizados no comércio ilícito, como faca com resquícios de droga, balança de precisão e rolo plástico. 2. A defesa sustenta ausência de periculum libertatis, primariedade, residência fixa, condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta dos fatos, a necessidade de garantia da ordem pública e a alegação de excesso de prazo na ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão de decretação da prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados, apreensão de objetos comumente utilizados no comércio ilícito, além da estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. A alegação de excesso de prazo na deflagração da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.591/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, HC 706.014/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no RHC n. 227.877/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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