- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. O agravante apresentou o recurso fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos artigos 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, tornando o agravo regimental intempestivo. 3. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada, ao invés de decisão monocrática de relator, caracteriza erro grosseiro, conforme o mesmo artigo do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo e contra decisão colegiada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. 6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, ao invés de decisão monocrática de relator, configura erro grosseiro e não pode ser conhecido. 7. A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de outro recurso. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não pode ser conhecido. 3. A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020. (AgRg no RHC n. 222.161/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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