- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O réu, ora agravante, foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II (vítima Miguel dos Santos da Cruz), e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II (vítima Manoel Bitencourt Barbosa), na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente. 4. Saber se há ausência de contemporaneidade na medida de prisão preventiva decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é legal quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP. 6. O decreto prisional foi fundamentado na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado, na periculosidade do agente e no histórico de condutas violentas a ele atribuídas, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva, ameaça às vítimas e testemunhas, e possibilidade de evasão do distrito da culpa. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agravante. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi previamente analisada pelo Tribunal estadual, o que impede a sua apreciação por esta egrégia Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é legal quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 3. A ausência de análise prévia pelo Tribunal estadual acerca da alegação de falta de contemporaneidade da medida inviabiliza a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 224.634/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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