JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a decisão agravada se limitou a narrar os fatos sem demonstrar como eles revelam a periculosidade pessoal do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental foram preenchidos, permitindo o conhecimento do recurso. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 7. O decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, haja vista, que o agravante, praticou em tese, os crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores. A vítima foi levada ao local do crime pelos corréus (sendo um deles adolescente), por determinação do acusado, apontado como o mandante intelectual do delito. O deslocamento ocorreu sob o falso pretexto de que iriam consumir entorpecentes, quando, na realidade, tratava-se de uma emboscada previamente arquitetada. Ao chegar ao local, a vítima foi submetida a atos de tortura, posteriormente executada, e seu corpo lançado em um rio. 8. A análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. 9. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória, sendo destinada apenas a sanar ilegalidades patentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902.803/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2025. (AgRg no RHC n. 225.953/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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