- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, com uso de arma branca e na presença da filha menor da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a decisão, ressaltando a especial reprovabilidade dos fatos e o contexto de vulnerabilidade da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, cometido por motivo fútil, com uso de arma branca e na presença da filha menor da vítima. 6. A apreensão de simulacro de arma de fogo na residência do agravante reforça o contexto de vulnerabilidade da vítima e o temor psicológico por ela vivenciado, justificando a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não se sustenta, pois a avaliação do regime prisional na sentença depende de elementos fático-probatórios que não podem ser analisados na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não é suficiente para desconstituir a prisão preventiva, sendo necessária a análise das circunstâncias judiciais e das condições objetivas e subjetivas do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. (AgRg no RHC n. 226.581/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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