JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar, tendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima, considerando o risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) definir se há violação ao princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de eventual condenação em regime menos gravoso que o atual estado de custódia. III. Razões de decidir 5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante estava em execução de pena por condenação anterior pelo crime de homicídio qualificado. 6. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva visa proteger a vítima e prevenir a reiteração da conduta, sendo cabível quando presentes provas de materialidade, indícios de autoria e risco concreto à vítima. 8. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade não prospera, pois o prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena é incerto, e a prisão preventiva visa resguardar os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.376/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no RHC n. 229.594/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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