- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 312 E ART. 313, III, DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações relativas à divergência entre o depoimento da vítima e o laudo pericial, bem como à ausência de contemporaneidade da medida extrema, não podem ser apreciadas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância, além de demandarem revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do comportamento e da necessidade de garantir a ordem pública, destacando-se, no contexto de violência doméstica, as agressões contra a companheira gestante, com equimoses em membros superiores e escoriações no tórax, a ameaça de morte e o chute na barriga da mãe da vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco real de reiteração, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, III, do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias diante do risco concreto e da gravidade do modus operandi, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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