JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando falta de contemporaneidade, violação do princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, é válida diante da alegação de ausência de elementos concretos e atuais que justifiquem a medida, da violação ao princípio da homogeneidade e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade acentuada da conduta e a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo uso de arma branca e pela reiteração de violência no ambiente doméstico. 5. O princípio da homogeneidade não foi violado, pois não cabe ao magistrado, no momento da análise da necessidade da prisão cautelar, realizar um exercício prospectivo de dosimetria da pena para antecipar o regime de cumprimento que poderá ser fixado em eventual sentença condenatória. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar o risco à integridade física e psicológica da vítima, considerando o ímpeto violento do agravante e o modus operandi dos crimes. 7. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena ou violação à presunção de inocência, sendo medida necessária e proporcional para proteção dos bens jurídicos ameaçados. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 229.493/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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