- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES E CONDUTA DO AGENTE. ART. 5º, XI, DA CF/1988. TEMA 280/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de armas de fogo e munições, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, encontra amparo em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, aptas a afastar a alegada nulidade das provas por violação à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é meio inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso concreto. 4. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceção nos casos de flagrante delito, independentemente de mandado judicial. 5. A denúncia anônima, embora insuficiente por si só, foi corroborada por diligência prévia dos policiais, que visualizaram o agravante fumando maconha na varanda do imóvel e, posteriormente, viram entorpecentes no interior da residência, com a porta aberta. 6. A conduta do agravante ao arremessar o cigarro de maconha ao perceber a aproximação policial e a visualização direta de droga no interior do imóvel caracterizam fundadas razões para a constatação do flagrante. 7. Os delitos imputados, notadamente o tráfico de drogas nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possuem natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta e coerente a licitude do ingresso domiciliar, afastando a alegação de nulidade das provas. 9. A revisão das conclusões alcançadas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por diligência prévia e por elementos concretos constatados no local, pode legitimar a atuação policial. 3. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada policial no domicílio. 4. A análise de eventual nulidade por violação domiciliar não pode implicar reexame aprofundado de provas em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.052.358/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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